DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2062330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC; (ii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do Tema n. 1.076 sobre honorários diante da alegada desproporcionalidade; e (iv) saber se há omissão específica sobre a suficiência da convocação de assembleia com menção à aprovação da previsão orçamentária para legitimar a deliberação de contribuições condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, que é sanada com a integração do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento. 4. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial quando previsto na convenção ou aprovado em assembleia, documentalmente comprovado; a menção à aprovação da previsão orçamentária é suficiente para deliberar contribuições, conforme o art. 1.350 do CC e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: " 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783, 784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou 'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 783, 784, X, e 786; CC, art. 1.350. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.