DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2062330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de embargos à execução.
- A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de extinção da execução.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários, alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado. 9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.