DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do histórico criminal do agravante e da quantidade de entorpecentes apreendidos.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a existência de justa causa para a busca pessoal e veicular, bem como a periculosidade social do agravante, reincidente em crimes graves.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do histórico criminal do agravante e da quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a existência de justa causa para a busca pessoal e veicular, bem como a periculosidade social do agravante, reincidente em crimes graves. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva. 5. Outra questão em discussão é a validade da busca pessoal e veicular realizada, com base em denúncia anônima e fundada suspeita. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, reincidente e com histórico criminal relevante, o que justifica a medida para garantir a ordem pública. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, após denúncia "especificada", a qual foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública. 8. A alegação de nulidade da abordagem policial não prospera, pois a atuação foi justificada pela correspondência entre as características do veículo e a denúncia recebida. 9. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima 'especificada' e observações policiais. 3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313, 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC 814.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.