PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2062306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida 'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'".
- O acórdão que suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância ordinária para a interposição do recurso especial.
- Após o incidente de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão fracionário para a manifestação sobre o caso concreto.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida 'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'". 2. O acórdão que suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí resultante, completando a prestação jurisdicional na instância ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial. Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito". 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.