PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2062294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE.
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N. 11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS. 502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e da inadequação do rito executivo. 2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento do arbitramento em ação de conhecimento. 3. Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência previamente julgado). 4. O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal, devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art. 61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008). 5. A extinção por ausência de título executivo, em ação de conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC). 6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para prosseguimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.