RECURSO ESPECIAL — REsp 2062293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
- SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco afasta a competência do juizado da infância e juventude. 2. O suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para realização de viagem internacional por criança/adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts. 83, 84 e 85 do mesmo diploma. 3. A atuação da Justiça especializada pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos autos. 4. A existência de juizados da infância e da juventude instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando, de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 5. Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas em família e sucessões compete, em regra, a solução de litígios envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares, o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à jurisdição da infância e juventude. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.