AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 206219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO CRIMINOSO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar roubo qualificado.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos legais para a medida, como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, além de ressaltar a existência de 46 (quarenta e seis) anotações criminais do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar roubo qualificado. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos legais para a medida, como a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, além de ressaltar a existência de 46 (quarenta e seis) anotações criminais do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em virtude de alegados problemas de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a posição do agravante na organização criminosa. 6. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o sistema prisional não possa oferecer tratamento adequado. 7. A questão do reconhecimento fotográfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem comprovação de incapacidade do sistema prisional em oferecer tratamento adequado. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, II; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02/05/2018; STJ, HC n. 698.360/MA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/03/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.