DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
- QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E MUNIÇÃO APREENDIDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E MUNIÇÃO APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, enfatizando suposta falta de provas concretas de periculosidade ou envolvimento em atividades criminosas organizadas. Sustenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do agente, de modo a justificar a medida cautelar em atenção à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base em elementos concretos, incluindo a expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas - 1.784,11 gramas de cocaína distribuídas em 2.636 porções e 14 munições de calibre .45 - e a identificação do agravante como suposto líder de uma facção criminosa, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. A alegação de erro na identificação dos antecedentes do agravante não descaracteriza os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, pois a periculosidade do recorrente está evidenciada pela gravidade dos fatos e pela suposta posição de liderança no tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.