DIRETO PENAL — REsp 2062085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art.
- 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não houve agressividade ou violência real.
- O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para atender à finalidade da pena.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIRETO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MAUS ANTECEDENTES. INDICATIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação criminal, confirmando a sentença que condenou o réu a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, por roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias adotadas para justificar o regime mais gravoso são inidôneas, pois o uso de simulacro de arma de fogo é comum em delitos dessa natureza e não houve agressividade ou violência real. 3. O acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na gravidade do crime, nos maus antecedentes do réu e na periculosidade demonstrada, justificando a necessidade de regime mais severo para atender à finalidade da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e reiteração criminosa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ permite a fixação de regime mais gravoso do que o recomendado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta, como a presença de maus antecedentes. 6. No caso, o regime semiaberto foi justificado pela gravidade do crime, uso de simulacro de arma de fogo e maus antecedentes do recorrente, o que demonstra a periculosidade e reiteração criminosa. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que permite a aplicação de regime mais severo com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.