DIREITO PENAL — REsp 2062055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- READEQUAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa.
- O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2. O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). 5. No caso, o acórdão afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe fração superior em relação às demais vetoriais excluídas, uma vez que o recorrente possui ao menos 6 condenações definitivas que maculam seus antecedentes criminais, de forma que o aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base se mostra proporcional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção do aumento da pena-base em recurso exclusivo da defesa, desde que haja justificativa idônea e não ocorra exasperação da reprimenda imposta ao réu, como na hipótese. 7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.