DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2062034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de pena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime previsto no art.
- A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços).
- Tese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a aplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as quantidades.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para fixar a causa de diminuição de pena na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionou a pena do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é proporcional a fixação da causa de diminuição de pena em 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir 3. Apesar da variedade, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida (6,6g - seis gramas e seis décimos de gramas - e de cocaína, 7,36g - sete gramas e trinta e seis décimos de gramas - de maconha e 28,30g - vinte e oito gramas e trinta décimos de grama - de crack), bem como diante de julgados de ambas as Turmas desta Corte Superior, deve ser aplicada a minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), não havendo motivo concreto para fração diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas devem ser consideradas para modulação da fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado, porém, não justificam a aplicação em fração diversa do máximo quando pequenas as quantidades. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1°/04/2025; STJ, AgRg no HC 953/992/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/04/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.