DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2061938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do art.
- O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art.
- 386, inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo não eram suficientes para a condenação.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARECER FAVORÁVEL DO MP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 2. O juízo de primeiro absolveu os recorrentes com base no art. 386, inciso VI, do CPP, por entender que as provas produzidas em juízo não eram suficientes para a condenação. Consignou que foram ouvidos em juízo apenas os policiais que não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do roubo. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, fundamentando a condenação nas confissões extrajudiciais e nos depoimentos da vítima na delegacia, os quais não foram corroborados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes pode ser mantida com base exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 155 do CPP. 4. No caso, a autoria delitiva do crime de roubo tem como únicos elementos de prova as confissões extrajudiciais e o depoimento da vítima na delegacia. Em juízo, foram ouvidos apenas dois policiais, os quais não prestaram informações precisas sobre o roubo. 5. A ausência de provas robustas em juízo, que demonstrem a autoria do crime de roubo, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, favorecendo os recorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença absolutória.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00386 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.