DIREITO CIVIL — REsp 2061867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit.
- A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a requerida fornecesse o tratamento médico indicado, sem limite de sessões.
- A Corte estadual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, que determinara a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões e por tempo indeterminado.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS, sendo experimental e considerando a previsão do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a requerida fornecesse o tratamento médico indicado, sem limite de sessões. 3. A Corte estadual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, que determinara a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões e por tempo indeterminado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS, sendo experimental e considerando a previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do referido tratamento, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.