DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2061260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de origem, por violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância ordinária, bem como se é aplicável a multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial que reconheceu omissão do Tribunal de origem, por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado e obter pronunciamento de mérito sobre temas não exauridos na instância ordinária, bem como se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão embargado; os embargos possuem nítido caráter infringente e não se prestam à rediscussão do decidido. 4. Inviabilidade de pronunciamento de mérito pelo Tribunal Superior sobre matérias não enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância; correta manutenção da determinação de retorno dos autos à origem. 5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não aplicada por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.