DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (SAÚDE PÚBLICA) — AgInt no CC 206110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (SAÚDE PÚBLICA).
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (AGRAVO INTERNO).
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
- A questão em discussão consiste em saber se, considerada a tese e a modulação dos efeitos fixadas no Tema n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo estadual onde a ação foi ajuizada, vedada a suscitação de novo conflito quanto a processo anterior a 19/9/2024.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (SAÚDE PÚBLICA). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (AGRAVO INTERNO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19.9.2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo federal em ação prestacional de saúde ajuizada em junho de 2022 contra ente estadual, visando ao fornecimento de medicamentos, dentre eles fármaco incorporado ao SUS (Grupo 1A da RENAME), inicialmente direcionada à Justiça estadual e posteriormente remetida à Justiça federal por determinação do Juízo estadual, ao fundamento de responsabilidade da União; decisão monocrática conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, contra o que o ente estadual interpôs agravo interno sustentando a competência da Justiça federal à luz do Tema n. 1.234/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a tese e a modulação dos efeitos fixadas no Tema n. 1.234/STF, complementadas em embargos de declaração, as ações prestacionais de saúde ajuizadas antes de 19/9/2024, envolvendo medicamento incorporado ao SUS e dirigido inicialmente apenas contra ente estadual, devem permanecer na Justiça estadual onde foram propostas, vedada a suscitação de conflito negativo de competência, ou se é possível deslocar a competência para a Justiça federal em razão da classificação do medicamento (Grupo 1A da RENAME) e da centralização da aquisição pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234/STF), fixou critérios objetivos de competência para ações relativas a medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, estabelecendo sistema escalonado baseado no valor anual do tratamento e reconhecendo a responsabilidade financeira e o ressarcimento interfederativo entre os entes. 4. No mesmo precedente, o STF modulou os efeitos da decisão quanto à competência, limitando a aplicação das novas regras de repartição de competência apenas às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até esse marco e vedando a suscitação de conflito negativo de competência nesses casos. 5. Em embargos de declaração no Tema n. 1.234/STF, a Suprema Corte esclareceu que a modulação dos efeitos quanto à competência também alcança os medicamentos incorporados ao SUS, reafirmando que os efeitos do tema, nessa matéria, somente se aplicam às ações ajuizadas após 19/9/2024. 6. A jurisprudência subsequente do STF (inclusive em recursos extraordinários e reclamações constitucionais) vem aplicando de forma uniforme essa modulação, mantendo na Justiça estadual os processos ajuizados antes de 19/9/2024, inclusive os que envolvem medicamentos incorporados e oncológicos, e afastando a remessa à Justiça federal e a inclusão da União no polo passivo. 7. A Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação, revogou as teses abstratas do IAC n. 14, adequando sua jurisprudência ao Tema n. 1.234/STF e reconhecendo que os parâmetros de competência ali fixados, inclusive após a extensão aos medicamentos incorporados, somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. 8. No caso concreto, a ação foi proposta em junho de 2022, apenas contra ente estadual, envolvendo medicamento incorporado ao SUS, circunstância que atrai a incidência da modulação dos efeitos do Tema n. 1.234/STF para manter a competência da Justiça estadual, independentemente de a aquisição do fármaco ser centralizada pela União, restando vedada a suscitação de conflito negativo de competência. 9. Diante do caráter vinculante da interpretação conferida pelo STF ao Tema n. 1.234, inclusive quanto à modulação e à abrangência em relação a medicamentos incorporados, impõe-se ao STJ observar essa orientação, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que declarou competente o Juízo estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo estadual onde a ação foi ajuizada, vedada a suscitação de novo conflito quanto a processo anterior a 19/9/2024. Tese de julgamento: 1. Os critérios de competência fixados no Tema n. 1.234/STF, inclusive para medicamentos incorporados ao SUS, somente se aplicam às ações ajuizadas após 19/9/2024, em razão da modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte. 2. Nas ações prestacionais de saúde ajuizadas antes de 19/9/2024, ainda que envolvam medicamento incorporado ao SUS e de aquisição centralizada pela União, deve ser mantida a competência do juízo originário onde a demanda foi proposta, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência com fundamento nas novas regras do Tema n. 1.234/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça deve aplicar a interpretação consolidada pelo STF quanto ao alcance e à modulação do Tema n. 1.234/STF, inclusive no que toca à superação das teses do IAC n. 14/STJ e à necessidade de observância da segurança jurídica dos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, arts. 196 e 198; Lei n. 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei n. 9.868/1999, art. 27; Lei n. 10.742/2003, art. 7º; CPC/2015, arts. 292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei n. 13.411/2016; Resolução CMED n. 3/2011, art. 6º; Portaria MS n. 1.554/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6, Plenário; STF, RE 855.178, Tema 793, Plenário, j. 16.03.2015; STF, RE 657.718, Tema 500, Plenário, j. 09.11.2020; STF, RE 1.165.959, Tema 1.161, Plenário, j. 22.10.2021; STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234, Plenário, j. 16.09.2024; STF, ED no RE 1.366.243/SC, Tema 1.234, Plenário, j. 06-13.12.2024; STF, STA 175-AgR; STF, RE 1.568.599 AgR, Primeira Turma, j. 17.11.2025; STF, RE 1.563.407 AgR, Primeira Turma, j. 29.09.2025; STF, Rcl 73.634 AgR, Segunda Turma, j. 25.08.2025; STF, Rcl 71.705 AgR, Segunda Turma, j. 22.02.2025; STJ, AgInt no CC 206.365/RS, Primeira Seção, j. 18.03.2025; STJ, IAC n. 14 (Primeira Seção, teses revogadas em 27.11.2024). ${ementa}
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.