DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2060976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por cooperativa contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
- 43 da Lei 5.764/1971 e 76, 113, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, em ação anulatória de Assembleia-Geral Ordinária realizada em 30/03/2015.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 43 da Lei 5.764/1971 e 76, 113, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, em ação anulatória de Assembleia-Geral Ordinária realizada em 30/03/2015. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição, considerando que o prazo final recaiu em um sábado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil e do art. 224, § 1º, do CPC. Decidiu que a falta ou deficiência de representação processual constitui vício sanável, legitimando a concessão de prazo para regularização, e que a limitação do litisconsórcio facultativo não seria aplicável ao caso concreto, por não comprometer a rápida solução do litígio nem dificultar a defesa. 3. O prazo prescricional de quatro anos para anulação de deliberações de Assembleia-Geral de cooperativas, previsto no art. 43 da Lei 5.764/1971, foi corretamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme os arts. 132, § 1º, do Código Civil e 224, § 1º, do CPC, em razão de o último dia do prazo ter recaído em um sábado. 4. A falta ou deficiência de representação processual constitui vício sanável, cabendo ao julgador conceder prazo para sua regularização, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC. No caso, foi concedido prazo suplementar para regularização, afastando-se a extinção do processo. 5. A limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar sua conveniência em relação ao caso concreto. No presente caso, a concentração de autores não comprometeu a rápida solução do litígio nem dificultou a defesa, sendo descabida a limitação do número de litigantes. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.