PROCESSO CIVIL — REsp 2060976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se busca a devolução.
- O levantamento da quantia, quando autorizado pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato lícito, não se aplicando o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES LEVANTADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NA NOVA FASE EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores levantados por força de decisão judicial posteriormente reformada, o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do exequente que se torna devedor para o pagamento no cumprimento de sentença em que se busca a devolução. 2. O levantamento da quantia, quando autorizado pelo título judicial provisório vigente à época, configura ato lícito, não se aplicando o art. 398 do Código Civil, de modo que a mora somente é configurada a partir da interpelação judicial para restituição, consoante os artigos 396 e 397 do Código Civil. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por aplicação do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.