AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2060769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020.
- MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- Deve ser mantida a decisão que, reconhecendo a ausência de precedentes específicos sobre a matéria, tornou sem efeito a decisão monocrática para posterior submissão ao colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. REQUISITOS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que, reconhecendo a ausência de precedentes específicos sobre a matéria, tornou sem efeito a decisão monocrática para posterior submissão ao colegiado. 2. A aplicabilidade da Lei 14.112/2020 ao caso e sua interpretação não foram tratadas na decisão agravada, e devem ser analisadas no julgamento de mérito do recurso especial 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n(ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.