AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2060743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando, na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.