AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2060635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
- PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
- IDENTIDADE DO RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A ausência de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra, havendo a devida representação do réu por outros advogados nas etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa". 3. Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo regimento interno. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000523"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.