DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2060610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- A parte agravante não impugnou a decisão no que se refere à jurisprudência do STJ, apenas alegou que os fatos são diversos daqueles considerados, argumentando que não incidiria a Súmula n.
- O recurso indicou erro na decisão agravada no entendimento dos fatos do acórdão II.
- A questão em discussão consiste em saber se o erro na decisão agravada, referente às declarações da vítima de quem estaria com a camisa roubada, afetaria a conclusão jurídica da decisão, considerando a existência de elemento de autoria adicional ao reconhecimento fotográfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante não impugnou a decisão no que se refere à jurisprudência do STJ, apenas alegou que os fatos são diversos daqueles considerados, argumentando que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso indicou erro na decisão agravada no entendimento dos fatos do acórdão II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro na decisão agravada, referente às declarações da vítima de quem estaria com a camisa roubada, afetaria a conclusão jurídica da decisão, considerando a existência de elemento de autoria adicional ao reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 5. O erro na decisão agravada, referente ao fato de que não era o réu, mas seu comparsa, que estaria com a camisa roubada, não altera a conclusão jurídica, pois subsiste o elemento de autoria adicional ao reconhecimento fotográfico. 6. A jurisprudência do STJ, conforme mencionado na decisão agravada, permanece aplicável, uma vez que somente o reexame probatório poderia afastar a conclusão sobre a existência do elemento adicional de autoria além do reconhecimento fotográfico. 7. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O erro sobre um fato na decisão agravada não altera a conclusão jurídica quando a correção do entendimento quanto ao fato implica a manutenção do elemento adicional de autoria além do reconhecimento fotográfico. 2. Somente o reexame probatório poderia afastar a conclusão sobre a existência de elemento adicional de autoria. 3. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.