DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 206061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega a desnecessidade da prisão cautelar e requer a detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, e se a detração do tempo de prisão cautelar deve ser considerada para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre da análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de entorpecentes apreendidos pode justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais grave decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no REsp 2.113.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.