DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 206027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra idoso, conforme art.
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não sabido.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do direito de representação.
- A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de estelionato contra idoso, conforme art. 171, §4º, do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da fuga do Agravante, que não foi localizado pessoalmente e está em local incerto e não sabido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é desprovida de fundamentação e se a medida constritiva de liberdade é extemporânea, além da alegação de decadência do direito de representação. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga do Agravante e da sua contumácia delitiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada no momento de sua decretação, não se restringindo à época da prática do delito. 3. Alegações não deliberadas no acórdão hostilizado não podem ser conhecidas pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.