DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2060151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante do art.
- O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há prescrição da pretensão punitiva retroativa.
- O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante do art. 298, inciso III, do CTB. 2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que não foi alcançada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a acusação". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp 1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.