DIREITO PENAL — REsp 2059713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
- INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA PARA EXASPERAÇÃO.
- REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA PARA EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, fixando pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O recorrente foi denunciado por manter em depósito, para fins de tráfico, porções de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação foi fundamentada com base no depoimento do corréu no momento da prisão, ocasião em que revelou vender as drogas a serviço do recorrente, bem como nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas na loja do recorrente, confirmando a prática do tráfico. 6. A dosimetria da pena foi revista, considerando-se desproporcional a exasperação da pena-base apenas pela quantidade e natureza das drogas (270g de maconha e 18g de cocaína), fixando-se a pena no mínimo legal. 7. Valeu-se o Tribunal de origem de insuficiente argumentação para a fixação do regime fechado, uma vez que, além da gravidade abstrata do delito e dos genéricos efeitos sociais do crime, foram indicadas circunstâncias que não destoam das elementares do tipo penal. Nesse contexto, o regime inicial foi alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido às circunstâncias judiciais favoráveis e à quantidade final de pena. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.