PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2059536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas posteriormente à incorporação.
- O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela.
- Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa nova estrutura remuneratória, nos termos do art.
- 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICES DE 84,32%, 16,19% E 26,06%. REVISÃO. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de ação proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA objetivando a supressão do pagamento às partes ora agravadas dos percentuais de 84,32%, 16,19% e 26,06%, garantidos por decisão judicial transitada em julgado, porque absorvidos por reestruturações remuneratórias promovidas posteriormente à incorporação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao que ora se apresenta, debatendo a incorporação dos mesmos índices pagos por força de decisões judiciais transitadas em julgado, concluiu que, a cada reestruturação da carreira, surgia para a administração pública o poder-dever de revisar ou suprimir o pagamento dessa parcela. Contudo, justamente por ser a reestruturação da carreira um ato comissivo único de efeitos permanentes, o prazo quinquenal de decadência se inicia com a percepção do primeiro pagamento dessa nova estrutura remuneratória, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 (AgInt no AgInt no REsp 1.916.907/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022). 3. No presente caso, tendo a última reestruturação da carreira sido implementada pela Lei 12.772/2012, cujos efeitos se iniciaram em 1º/3/2013, e sendo a presente ação proposta somente pela parte ora agravante em 7/12/2018, está consumada a decadência (AgInt no REsp 1.909.932/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.