PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2059473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PALAVRA DA VÍTIMA.
- AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO INSCRITO NO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente por coação no curso do processo, constrangimento ilegal e ameaça no contexto de relações domésticas.
- A defesa alegou violação dos artigos 77 do Código Penal e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pleiteando a suspensão condicional da pena e a absolvição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO INSCRITO NO ART. 77, III, DO CP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente por coação no curso do processo, constrangimento ilegal e ameaça no contexto de relações domésticas. 2. A defesa alegou violação dos artigos 77 do Código Penal e 386, inciso VII do Código de Processo Penal, pleiteando a suspensão condicional da pena e a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional da pena é adequada ao caso e se a palavra da vítima é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como mensagens de celular. 6. O recurso especial não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.