PROCESSUAL CIVIL — REsp 2059450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
- 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
- OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489, § 1º, IV, 1.019, II, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS CORRELATOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão que, em agravo interno, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir execução de título extrajudicial, sob o fundamento de irregularidade na constituição da mora ex persona e inexistência de notificação válida do consorciado, rejeitados os subsequentes embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) a ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, quando este foi conhecido e provido em sede de agravo interno, caracteriza decisão-surpresa e cerceamento de defesa à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (iii) é cabível efeito suspensivo ao recurso especial para sustar a extinção da execução; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade por falta de intimação para contrarrazões. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar questão central e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, relativa à nulidade por ausência de intimação para contrarrazões no agravo de instrumento, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 4. Justifica-se a conclusão porque (a) a decisão que veicula provimento do agravo interno para, de imediato, conhecer e prover agravo de instrumento sem prévia intimação da parte adversa para responder caracteriza decisão-surpresa e potencial cerceamento de defesa, exigindo o enfrentamento específico da tese de nulidade, à luz dos arts. 10 e 1.019, II, do CPC/2015; (b) os embargos de declaração opostos com a finalidade de suprir omissão sobre essa nulidade não podem ser rejeitados sem exame do ponto controvertido, sob pena de ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015); (c) precedentes desta Corte admitem a anulação do acórdão omisso para que seja apreciada a questão não enfrentada, inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração quando a omissão é determinante. 5. Recurso especial provido, com a anulação do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicados o pedido de efeito suspensivo e a análise das demais teses e do dissídio jurisprudencial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.