DIREITO PENAL — REsp 2059449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA PENA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para agravar o regime prisional para o fechado.
- O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art.
- O Tribunal de origem manteve o regime fechado destacando a prática do crime em via pública, durante o dia, em comparsaria, e a intranquilidade social causada pelo crime de roubo.
Resultado indicado
Recurso provido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para agravar o regime prisional para o fechado. 2. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve o regime fechado destacando a prática do crime em via pública, durante o dia, em comparsaria, e a intranquilidade social causada pelo crime de roubo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime prisional mais gravoso, com base na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, é válida quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 440, estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. As Súmulas 718 e 719 do STF reforçam que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem não indicou elementos idôneos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, sendo a fundamentação baseada em elementos inerentes ao tipo penal e em argumentos genéricos. 8. Recurso provido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.