DIREITO PENAL — REsp 2059418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
- No recurso especial, a defesa alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que majorou a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, após condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 2/3, mas o Tribunal de origem reduziu para 1/6, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 10 vidros contendo Lança-Perfume (0,55 Mililitros de Tricloroetileno), 11 vidros pequenos contendo cocaína (10,2 g), 70 invólucros de cocaína (4g), 30 invólucros de cocaína sob a forma de crack (10,2g), além de 70,7g de maconha, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso. 7. A aplicação da fração de 1/6 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.