DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2059372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS E LIMITES DO ROL DA ANS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência para custear tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para autorização e custeio integral e ilimitado de terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência para custear tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para autorização e custeio integral e ilimitado de terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral e ilimitado do tratamento, com honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar terapias não previstas contratualmente e no rol da ANS, à luz dos arts. 104, 138, 166, 422, 436 e 804 do CC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e se a negativa de cobertura se sustenta pelos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ quanto à cobertura obrigatória dos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit, e da hidroterapia, realizados nas sessões de fisioterapia, previstas no rol da ANS de forma ilimitada, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Deve ser reformado o acórdão do Tribunal de origem para afastar o dever de cobertura da equoterapia, por não estar em sintonia com o entendimento da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura das terapias pelos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit, bem como da hidroterapia, quando realizadas nas sessões de fisioterapia. 2. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 166, 422, 436, 804; CPC, arts. 85, § 8º, §§ 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 2.215.584/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2002", "LEG:FED RES:000014 ANO:2000\n(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00010 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)", "LEG:FED RES:000443 ANO:2014\n ART:00001 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.