PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2059336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA QUE REDUZ TAXA CONDOMINIAL DE CONSTRUTORA.
- RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ANULABILIDADE SUJEITA A DECADÊNCIA.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte ou decida contrariamente à sua pretensão.
- O Tribunal de Justiça do Maranhão concluiu que o vício da cláusula da convenção condominial, que reduziu a taxa de condomínio devida pela construtora, consubstancia hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial previsto no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. CLÁUSULA QUE REDUZ TAXA CONDOMINIAL DE CONSTRUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ANULABILIDADE SUJEITA A DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE X ANULABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte ou decida contrariamente à sua pretensão. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão concluiu que o vício da cláusula da convenção condominial, que reduziu a taxa de condomínio devida pela construtora, consubstancia hipótese de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, e não de nulidade absoluta. 3. Rever tal entendimento, para reconhecer nulidade do ato e afastar a decadência, exigiria reinterpretação da convenção e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando os paradigmas confrontados versam sobre nulidade absoluta, ao passo que o acórdão recorrido apreciou situação de anulabilidade, ausente a indispensável similitude fática e jurídica (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ). 5. A Súmula n. 85 do STJ trata da prescrição nas relações de trato sucessivo e não se aplica às hipóteses de decadência, relativas ao exercício de direito potestativo de anular ato jurídico. O prazo decadencial é uno e contínuo, não se renovando a cada cobrança decorrente do ato viciado. 6. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.