PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 205931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L.
- MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- EXIGÊNCIA DE EXAME DETALHADO E INDIVIDUALIZADO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MACONHA PARA O TRATAMENTO MÉDICO.
- O Tribunal de Justiça não examinou o mérito das questões levantadas na impetração originária, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L. IMPETRAÇÃO COLETIVA. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME DETALHADO E INDIVIDUALIZADO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MACONHA PARA O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça não examinou o mérito das questões levantadas na impetração originária, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que superado o vício procedimental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e manejo de Cannabis sativa L. depende da comprovação da necessidade terapêutica e da apresentação de documentação técnica que informe a quantidade de sementes e plantas necessárias, além de laudos e relatórios médicos. A jurisprudência desta Corte exige controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público com vistas a evitar o desvirtuamento da permissão, que é dada para fins exclusivamente terapêuticos. 3. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na necessidade de exame detalhado de cada uma das situações para que se comprove a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos produzidos a partir da Cannabis sativa L para o tratamento médico de cada um dos beneficiados, o que não se mostra viável na situação destes autos. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.