DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2059241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de adjudicação compulsória, majorou os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, com base no art.
- 85, § 8º, do CPC, e entendeu no sentido de que o valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada, afastando o valor do contrato atribuído inicialmente.
- A parte recorrente sustenta violação dos arts.
- 292, II, e 85, § 2º, do CPC, alegando que o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel objeto da adjudicação compulsória e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme regra geral do art.
Resultado indicado
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de adjudicação compulsória, majorou os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e entendeu no sentido de que o valor da causa deveria corresponder ao valor de alçada, afastando o valor do contrato atribuído inicialmente. 2. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 292, II, e 85, § 2º, do CPC, alegando que o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel objeto da adjudicação compulsória e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 3. O valor da causa em ação de adjudicação compulsória deve corresponder ao valor do imóvel objeto da demanda, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, salvo discrepância evidente entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído inicialmente. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que determina percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a aplicação do art. 85, § 8º, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o valor da causa não é baixo, e o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação da regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 ART:00292 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.