DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE — AgInt nos EDcl no REsp 2058781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acolheu parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer o dever da operadora de plano de saúde de custear, com coparticipação, tratamento multidisciplinar pelo método ABA ou DENVER para menor diagnosticado com 2.
- Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como para redimensionar os honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acolheu parcialmente embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer o dever da operadora de plano de saúde de custear, com coparticipação, tratamento multidisciplinar pelo método ABA ou DENVER para menor diagnosticado com 2. Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como para redimensionar os honorários sucumbenciais. A parte agravante alegou que o recurso preencheria os requisitos ao conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração deve ser reconsiderada à luz dos fundamentos trazidos no agravo interno; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de cobertura de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA, mesmo quando os procedimentos não constem expressamente do rol da ANS, desde que respeitada a coparticipação prevista contratualmente (EREsp 1.889.704/SP). 6. A cláusula de coparticipação, quando pactuada e limitada proporcionalmente à mensalidade, é válida e não configura abusividade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.566.062/RS). 7. O redimensionamento dos honorários sucumbenciais foi devidamente fundamentado em razão do parcial provimento dos embargos de declaração, com inversão proporcional do ônus da sucumbência. 8. Ausente demonstração de erro material, omissão ou contradição a ensejar a revisão da decisão anterior, tampouco foram apresentados fatos novos aptos a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.