DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2058500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público.
- A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente.
- O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 5º, § 3º, II, e 40 do CPP, em razão de o juiz não ter determinado a instauração de inquérito policial, limitando-se a encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime recebida, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, conforme o sistema acusatório vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo modelo acusatório, veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública, conforme art. 129, I, da CF. 4. O art. 5º, II, do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório, não sendo compatível com a separação das funções de acusar e julgar que o magistrado determine, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal. 5. A magistrada agiu corretamente ao encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público, permitindo que o órgão acusador avaliasse a necessidade de investigação e adotasse as providências cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, atribuindo ao Ministério Público a função privativa de promover a ação penal pública. 2. O magistrado não pode determinar, por iniciativa própria, a instauração de investigação criminal, devendo encaminhar a notícia-crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 5º, § 3º, II, 27, 40.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.