DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 205845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de roubo majorado.
- A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do art.
- O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o procedimento do art.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento de reconhecimento do art.
Resultado indicado
226 do CPP quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EX-CÔNJUGE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.