DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2058406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM DO INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em desacordo com o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DO INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão. 5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.