PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2058380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau não apreciou a exceção de pré-executividade.
- A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos tempestivamente.
- A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, com violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, em cumprimento provisório de sentença no qual o Juízo de primeiro grau não apreciou a exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e recai na definição da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração opostos tempestivamente. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou intempestivo o agravo de instrumento, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos, com violação do art. 1.026 do CPC III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração tempestivos e não conhecidos por inexistência de vícios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por força do art. 1.026 do CPC. 6. De acordo com jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nas hipóteses em que, opostos com o propósito de atribuição de efeitos infringentes, não indicarem os vícios passíveis de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC). 2. Os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem vícios de embargabilidade" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, 489, § 1º, III, 1.022, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.