DIREITO PENAL — REsp 2058360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
- O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional à conduta, considerando o valor dos bens receptados.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade do réu.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ESCOLHA DA FORMA DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR PENA DE DETENÇÃO, DE REDUÇÃO DA PENA OU DE APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por receptação simples, com aplicação de privilégio, substituindo a pena de reclusão por detenção e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, destacando que, embora possível seu reconhecimento, a aplicação de multa exclusiva seria desproporcional à conduta, considerando o valor dos bens receptados. 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do privilégio na forma de multa exclusiva é desproporcional à conduta do agente, considerando o valor dos bens receptados e a primariedade do réu. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha da modalidade de aplicação do privilégio, considerando a proporcionalidade entre a conduta e o valor dos bens receptados. 5. A lei permite ao magistrado escolher, fundamentadamente, entre substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir a pena privativa de liberdade ou aplicar somente a pena de multa, conforme o art. 155, § 2º, do CP. 6. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.