DIREITO CIVIL — REsp 2058340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição do direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais em ação revisional de contrato de distribuição e revenda, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da assinatura do contrato.
- O recorrente alegou violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da propositura da ação, em 2014, com base na teoria da actio nata subjetiva.
- A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato empresarial e a natureza jurídica da relação contratual entre as partes.
- A relação jurídica entre as partes foi qualificada como contrato de distribuição e revenda, afastando a aplicação da legislação especial sobre representação comercial (Lei 4.886/65).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRESARIAL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição do direito de pleitear a revisão de cláusulas contratuais em ação revisional de contrato de distribuição e revenda, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da assinatura do contrato. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 189 e 205 do Código Civil, defendendo que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da propositura da ação, em 2014, com base na teoria da actio nata subjetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional em ação revisional de contrato empresarial e a natureza jurídica da relação contratual entre as partes. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes foi qualificada como contrato de distribuição e revenda, afastando a aplicação da legislação especial sobre representação comercial (Lei 4.886/65). 5. A ação revisional de contrato possui natureza eminentemente pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional geral de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional decenal em ações revisionais de contrato é a data da assinatura do contrato, momento em que as cláusulas contratuais passam a integrar o mundo jurídico. 7. A tese de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas na data da propositura da ação, sob a alegação de ciência inequívoca da lesão, foi afastada por atentar contra a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. 8. Admitir que o prazo prescricional inicie-se apenas com o ajuizamento da ação implicaria um termo potestativo, deixando o início do prazo ao arbítrio da parte autora, o que é inadmissível. 9. A prescrição decenal foi corretamente aplicada, considerando-se o termo inicial como a data de assinatura do contrato em 15/10/2002, sendo a ação ajuizada em 12/09/2014, após o prazo prescricional de dez anos. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.