DIREITO ADMINISTRATIVO — REsp 2058311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
- INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS.
- PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão condenatória em relação ao particular e determinando o prosseguimento da ação.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado Capital". 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não teria se implementado. 5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes. 6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão condenatória em relação ao particular e determinando o prosseguimento da ação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00023 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000634", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00037 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.