DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2058254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art.
- 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
- O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa.
Resultado indicado
O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de pronúncia de primeira instância, submetendo o recorrido a júri pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. O agravante alegou que os crimes de homicídio e posse irregular de arma de fogo ocorreram em contextos distintos, impedindo a consunção, e pediu o provimento do recurso também para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa. 3. O Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode afastar o crime de posse irregular de arma de fogo, reconhecendo a existência de contexto único, sem submeter a questão ao Conselho de Sentença. 5. Outra questão é se o agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula nº 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção, não podendo o juiz togado afastá-lo na decisão de pronúncia. 7. O acórdão recorrido, ao afastar da pronúncia o crime de posse irregular de arma de fogo, usurpou a competência do Conselho de Sentença, contrariando a orientação do STJ. 8. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a Súmula nº 83 do STJ, o que impede seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, arts. 78, inciso I, e 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no REsp 2.141.631/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.