PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2058225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC 10/2000).
- EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
- Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.
- Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da sentença, à luz do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC 10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 2. Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da sentença, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC). 3. O acórdão recorrido teve como fundamento a orientação firmada por esta Corte Superior ao decidir que, (1) apesar de não ser idêntica a causa de pedir, havia inegável semelhança entre o presente mandado de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), porque a base de cálculo somente tinha sido definida por ato infralegal (Resolução ANS-DC 10/2000), e o outro anteriormente impetrado (MS 2000.51.01.017186-0) com o objetivo de afastar a exigência da cobrança da TSS, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 18, 19 e 20 da Lei 9.961/2000, bem como da Resolução ANS-DC 10/2000, cuja causa de pedir era a declaração de ilegitimidade da cobrança da taxa que não contemplaria nenhuma contraprestação; e (2) o tema referente à violação do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) pela imprecisão da base de cálculo, na forma prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade da TSS. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.