Direito processual civil — REsp 2058141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor.
- O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira.
- Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
- A questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido .
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Abatimento de valores. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor. 2. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 6. Os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente não são documentos originais do sistema da instituição financeira, sendo gerados unilateralmente para inclusão nos autos, o que impede sua utilização como prova para comprovar os abatimentos alegados. 7. A pretensão do recorrente de afastar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.