DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 205801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, fundamentada na ausência de cabimento do recurso ordinário conforme o art.
- 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, e na impossibilidade de dilação probatória.
- A defesa argumenta que deve ser afastada a negativação dos maus antecedentes, porquanto a extinção da punibilidade pelo crime anteriormente cometido ocorreu há mais de 10 anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser provido quando a hipótese não se enquadra no disposto no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, fundamentada na ausência de cabimento do recurso ordinário conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, e na impossibilidade de dilação probatória. 2. A defesa argumenta que deve ser afastada a negativação dos maus antecedentes, porquanto a extinção da punibilidade pelo crime anteriormente cometido ocorreu há mais de 10 anos, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a extinção da punibilidade referente a uma condenação anterior está pré-constituída e demonstrada nos autos, e se a negativa de conhecimento do recurso em habeas corpus configura obstrução ao acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação a decisões denegatórias proferidas em única ou última instância. 6. A negativação dos maus antecedentes foi fundamentada em condenação cuja extinção da punibilidade não foi esclarecida, mantendo-se válido o fundamento a ausência de prova pré-constituída do alegado, requisito indispensável para o conhecimento do writ. 7. A questão não foi discutida pela Corte de origem, impedindo o conhecimento do writ devido à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser provido quando a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de prova pré-constituída do alegado impede o conhecimento do writ. 3. Questões não discutidas pela Corte de origem não podem ser conhecidas em instância superior devido à supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.