CONSUMIDOR — REsp 2057862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado.
- A inexistência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso efetivo do imóvel para moradia ou exploração econômica afasta a configuração de proveito indevido pelo adquirente, bem como o empobrecimento do vendedor, inexistindo fundamento para a reparação a título de aluguéis.
- O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a taxa de fruição sobre lote nu sob o fundamento de mera passibilidade de uso, diverge da interpretação uniforme conferida por esta Corte à legislação federal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado. 2. A inexistência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso efetivo do imóvel para moradia ou exploração econômica afasta a configuração de proveito indevido pelo adquirente, bem como o empobrecimento do vendedor, inexistindo fundamento para a reparação a título de aluguéis. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a taxa de fruição sobre lote nu sob o fundamento de mera passibilidade de uso, diverge da interpretação uniforme conferida por esta Corte à legislação federal. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018", "LEG:FED LEI:006766 ANO:1979\n ***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO\n ART:0032A\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)\n "]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.