AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 205743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO.
- Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art.
- 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência" (HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024). 2. No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência, também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072) e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada, portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado ao Grupo Reflexivo para Homens 3. As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque, nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 4. Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e emocional da vítima. 5. Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não interferindo a medida no direito de ir e vir do agente. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.