DIREITO PENAL — REsp 2057422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva.
- O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
- A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição.
- A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a prescrição da pretensão punitiva. 2. O recorrente foi condenado pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão. A Defesa obteve parcial provimento em apelação para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e prescrição. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando não debatida em plenário do Tribunal do Júri e se a extinção da punibilidade decorrente dessa atenuante deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, no Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea precisa ser debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu, para ser reconhecida. 5. No caso, a confissão não foi apresentada em plenário, nem sustentada pela Defesa durante os debates, o que impede o reconhecimento da atenuante e, consequentemente, a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea no Tribunal do Júri requer que a confissão seja, de alguma forma, debatida em plenário. 2. A ausência de debate em plenário impede o reconhecimento da atenuante e a extinção da punibilidade dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 492 e 495. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1754440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.