DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2057170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- O agravante foi condenado pelo crime de corrupção passiva imprópria, previsto no art.
- 317, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
- A condenação decorreu da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico, consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo falar em atipicidade da conduta. 4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada em julgado. 6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00317", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A PAR:00004 PAR:00005 PAR:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.